O Ministério da Previdência Social ampliou a lista de doenças e condições que permitem ao segurado receber o auxílio por incapacidade temporária, antigo auxílio-doença, sem cumprir a carência mínima de 12 contribuições ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
A mudança passou a valer em 24 de julho e incluiu a gestação de alto risco entre as condições que dispensam o período mínimo de contribuições. A alteração foi publicada no Diário Oficial da União e assinada pelos ministros da Previdência Social, Wolney Queiroz, e da Saúde, Alexandre Padilha.
Com a atualização, a lista passou a ter 18 doenças e condições. Esta é a segunda alteração desde a criação do benefício. Em 2022, foram incluídos o acidente vascular encefálico (AVE) agudo e o abdome agudo cirúrgico, nos casos considerados graves.
Veja as doenças e condições que dispensam carência
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Tuberculose ativa;
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Hanseníase;
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Transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental;
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Neoplasia maligna;
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Cegueira;
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Paralisia irreversível e incapacitante;
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Cardiopatia grave;
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Doença de Parkinson;
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Espondilite anquilosante;
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Nefropatia grave;
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Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
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Síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids);
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Contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada;
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Hepatopatia grave;
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Esclerose múltipla;
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Acidente vascular encefálico (agudo);
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Abdome agudo cirúrgico;
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Gestação de alto risco.
Regra da carência
Para ter direito ao benefício sem cumprir a carência, o segurado precisa comprovar a condição de saúde durante a avaliação do INSS.
A carência também é dispensada nos casos de acidente de qualquer natureza ou quando a doença ou condição estiver relacionada ao trabalho.
Nas demais situações, continua sendo necessário cumprir a carência mínima de 12 contribuições mensais.
Quem pode receber o auxílio por incapacidade temporária?
O auxílio por incapacidade temporária é destinado ao trabalhador que fica temporariamente impossibilitado de exercer sua atividade profissional por causa de uma doença ou condição de saúde.
No caso de trabalhadores com carteira assinada, a empresa é responsável pelo pagamento dos primeiros 15 dias de afastamento. A partir do 16º dia, o trabalhador pode solicitar o benefício ao INSS.
O pedido pode ser feito pelo site ou aplicativo Meu INSS. Após a solicitação, o segurado deverá apresentar a documentação necessária para comprovar a incapacidade.
Se o pedido for aprovado, o benefício será pago durante o período em que o trabalhador permanecer incapacitado para exercer sua atividade profissional.
Como funciona a perícia médica?
A avaliação médica tem o objetivo de verificar a condição de saúde do segurado e determinar se ele está temporariamente incapaz de trabalhar.
Durante o processo, podem ser solicitados documentos como atestados, laudos, exames e receitas médicas que comprovem a doença ou condição de saúde.
Os documentos devem informar o período recomendado de afastamento, o código da doença e conter a assinatura do profissional responsável.
Caso a perícia conclua que a incapacidade é permanente, o segurado poderá ter direito à aposentadoria por incapacidade permanente, antigo benefício conhecido como aposentadoria por invalidez.
Como solicitar o benefício pelo Meu INSS
O pedido do auxílio por incapacidade temporária pode ser feito pelo site ou aplicativo Meu INSS.
Para solicitar, o segurado deve:
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Acessar o Meu INSS;
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Selecionar a opção “Novo pedido”;
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Buscar por “incapacidade”;
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Escolher “Pedir Benefício por Incapacidade”;
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Enviar a documentação solicitada;
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Acompanhar o andamento do processo na opção “Consultar Pedidos”.
O INSS recomenda que os segurados mantenham os dados de contato atualizados na plataforma para receber comunicados sobre o andamento da solicitação.
Quais documentos são necessários?
Entre os documentos que podem ser exigidos estão:
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documentos médicos originais, como exames, laudos e receitas;
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documento de identificação com foto e CPF;
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procuração ou documento de representação legal, quando necessário;
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documento de identificação e CPF do procurador ou representante legal, quando houver.
